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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 6º

O Governador indicará o órgão do Poder Executivo que atuará como Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Social, à qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.462 /2000