Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governador indicará o órgão do Poder Executivo que atuará como Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Social, à qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho.