Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Defesa Social reunir-se-á por convocação do Governador do Estado, que poderá ouvir seus membros separadamente, quando a matéria não justificar a convocação do Conselho.