Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o - Cabe ao Conselho de Defesa Social, além do disposto na Constituição do Estado:
I
identificar e discutir as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos nos municípios;
II
promover eventos para discussão das questões relacionadas no inciso I, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana;
III
elaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;
IV
promover ações integradas para defesa das pessoas nos municípios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;
V
viabilizar a participação popular no âmbito do Conselho, de forma a ampliar a discussão sobre a segurança social nos municípios;
VI
sugerir aos órgãos competentes ações de combate às causas da violência urbana.