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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 4º

O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

I

o Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II

o Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III

o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

IV

o Comandante-Geral da Polícia Militar;

V

o Chefe da Polícia Civil;

VI

um representante da Defensoria Pública;

VII

um representante do Ministério Público;

VIII

o Ouvidor da Polícia;

IX

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;

X

um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;

XI

um representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada;

XII

um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;

XIII

um representante dos municípios mineiros, escolhido em plenária das associações representantes de municípios;

XIV

três representantes da sociedade civil, escolhidos em plenária das entidades civis reconhecidamente de defesa dos direitos humanos, convocada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

- Os representantes a que se referem os incisos IX a XIV terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.

Art. 4º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 13.462 /2000