Lei Estadual de Minas Gerais nº 134 de 16 de março de 1839
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 16 de março de 1839.
Art. 1º
Ficam elevadas à vilas as seguintes povoações:
§ 1º
A do Bonfim, compreendendo no seu Município a freguesia do mesmo nome, e as da Piedade da Paraopeba, e de Mateus Leme. (Vide Lei nº 319, de 16/9/1901.)
§ 2º
A de Santa Bárbara, compreendendo no seu município a freguesia do mesmo nome e as de São João Batista do Morro Grande, de São Miguel do Paracicaba e de Catas Altas de Mato Dentro.
§ 3º
A de São João Batista do Presídio, compreendendo no seu município a freguesia do mesmo nome e as de Santa Rita do Turvo e de Arrepiados.
§ 4º
A de Caldas, compreendendo no seu município a freguesia do mesmo nome, e as de Cabo Verde, e de São José e Dores dos Alfenas. A Serra dos Campos servirá de limite entre este município e o da Campanha pelo lado da Freguesia de Santana do Sapucaí. (Vide Lei nº 1.290, de 30/10/1866.)
§ 5º
A de Nossa Senhora da Oliveira, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, e as do Amparo e do Passa-Tempo. (Vide Lei nº 1.102, de 19/9/1861.)
§ 6º
A de São Vicente Ferrer da Formiga, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, e as de Piumhi e Bambuí, com a denominação de Vila Nova de Formiga. (Vide Lei nº 880, de 6/6/1858.)
Art. 2º
Os habitantes dos novos municípios são obrigados a construir à sua custa as Casas para Sessões das Câmaras Municipais e dos Conselhos de Jurados, e cadeias seguras, conforme os planos que forem determinados pelo Governo. (Vide art. 4º da Lei nº 171, de 23/3/1840.) (Vide art. 2º da Lei nº 202, de 1/4/1841.) (Vide art. 2º da Lei nº 271, de 15/4/1844.)
Art. 3º
Enquanto os habitantes dos novos municípios não puderem construir as Casas, de que trata o Art. 2º, servirão para o exercício das funções municipais e judiciárias, e para Cadeias quaisquer Edifícios próprios, ou arrendados pelos mesmos habitantes para este fim, contanto que tenham as comodidades indispensáveis; e proceder-se-á à instalação das vilas logo que os seus habitantes mostrarem ter as ditas Casas.
Art. 4º
Haverá em cada um dos Municípios novamente criados um Escrivão de Órfãos e dois Tabeliães do Público, Judicial e Notas: o 1º escreverá na Provedora de Capelas e Resíduos, e o 2º nas execuções Cíveis e Crimes. (Vide art. 2º da Lei nº 271, de 15/4/1844.)
Art. 5º
A Freguesia de Itajubá fica desmembrada do Município da Vila da Campanha, e unida ao da Vila do Pouso Alegre.
Art. 6º
Além das Comarcas ora existentes, nessa Província, são criadas as seguintes:
§ 1º
A do Rio Grande, compreendendo os Municípios de Tamanduá, de Oliveira, e da Vila Nova de Formiga.
§ 2º
A do Rio Verde, compreendendo os Municípios da Campanha, Baependi e Aiuruoca.
Art. 7º
A Vila do Bonfim pertencerá à Comarca do Ouro Preto; a de Santa Bárbara à Comarca do Rio das Velhas; a do Presídio à Comarca do Rio Paraibuna; e a de Caldas à Comarca do Rio Sapucaí.
Art. 8º
Fica suprimido o lugar de Juiz de Direito do Cível na Cidade de São João del-Rei.
Art. 9º
A preferência garantida pelo Art. 4, da Lei Provincial nº 72 aos Juizes de Direito Substitutos para serem nomeados efetivos, regular-se-á pela sua antigüidade.
Art. 10º
No provimento dos Juizes de Direito Substitutos serão preferidos os Bacharéis formados em Direito, que houverem servido de Juizes Municipais, e de Promotores Públicos.
Art. 11
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007