Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 134 de 16 de março de 1839
Art. 10
No provimento dos Juizes de Direito Substitutos serão preferidos os Bacharéis formados em Direito, que houverem servido de Juizes Municipais, e de Promotores Públicos.
No provimento dos Juizes de Direito Substitutos serão preferidos os Bacharéis formados em Direito, que houverem servido de Juizes Municipais, e de Promotores Públicos.