Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 134 de 16 de março de 1839
Art. 9º
A preferência garantida pelo Art. 4, da Lei Provincial nº 72 aos Juizes de Direito Substitutos para serem nomeados efetivos, regular-se-á pela sua antigüidade.
A preferência garantida pelo Art. 4, da Lei Provincial nº 72 aos Juizes de Direito Substitutos para serem nomeados efetivos, regular-se-á pela sua antigüidade.