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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 134 de 16 de março de 1839

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Art. 6º

Além das Comarcas ora existentes, nessa Província, são criadas as seguintes:

§ 1º

A do Rio Grande, compreendendo os Municípios de Tamanduá, de Oliveira, e da Vila Nova de Formiga.

§ 2º

A do Rio Verde, compreendendo os Municípios da Campanha, Baependi e Aiuruoca.