Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 134 de 16 de março de 1839
Art. 3º
Enquanto os habitantes dos novos municípios não puderem construir as Casas, de que trata o Art. 2º, servirão para o exercício das funções municipais e judiciárias, e para Cadeias quaisquer Edifícios próprios, ou arrendados pelos mesmos habitantes para este fim, contanto que tenham as comodidades indispensáveis; e proceder-se-á à instalação das vilas logo que os seus habitantes mostrarem ter as ditas Casas.