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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 134 de 16 de março de 1839


Art. 4º

Haverá em cada um dos Municípios novamente criados um Escrivão de Órfãos e dois Tabeliães do Público, Judicial e Notas: o 1º escreverá na Provedora de Capelas e Resíduos, e o 2º nas execuções Cíveis e Crimes. (Vide art. 2º da Lei nº 271, de 15/4/1844.)