Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 134 de 16 de março de 1839
Art. 2º
Os habitantes dos novos municípios são obrigados a construir à sua custa as Casas para Sessões das Câmaras Municipais e dos Conselhos de Jurados, e cadeias seguras, conforme os planos que forem determinados pelo Governo. (Vide art. 4º da Lei nº 171, de 23/3/1840.) (Vide art. 2º da Lei nº 202, de 1/4/1841.) (Vide art. 2º da Lei nº 271, de 15/4/1844.)