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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 134 de 16 de março de 1839

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Art. 1º

Ficam elevadas à vilas as seguintes povoações:

§ 1º

A do Bonfim, compreendendo no seu Município a freguesia do mesmo nome, e as da Piedade da Paraopeba, e de Mateus Leme. (Vide Lei nº 319, de 16/9/1901.)

§ 2º

A de Santa Bárbara, compreendendo no seu município a freguesia do mesmo nome e as de São João Batista do Morro Grande, de São Miguel do Paracicaba e de Catas Altas de Mato Dentro.

§ 3º

A de São João Batista do Presídio, compreendendo no seu município a freguesia do mesmo nome e as de Santa Rita do Turvo e de Arrepiados.

§ 4º

A de Caldas, compreendendo no seu município a freguesia do mesmo nome, e as de Cabo Verde, e de São José e Dores dos Alfenas. A Serra dos Campos servirá de limite entre este município e o da Campanha pelo lado da Freguesia de Santana do Sapucaí. (Vide Lei nº 1.290, de 30/10/1866.)

§ 5º

A de Nossa Senhora da Oliveira, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, e as do Amparo e do Passa-Tempo. (Vide Lei nº 1.102, de 19/9/1861.)

§ 6º

A de São Vicente Ferrer da Formiga, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, e as de Piumhi e Bambuí, com a denominação de Vila Nova de Formiga. (Vide Lei nº 880, de 6/6/1858.)