Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 134 de 16 de março de 1839
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além das Comarcas ora existentes, nessa Província, são criadas as seguintes:
§ 1º
A do Rio Grande, compreendendo os Municípios de Tamanduá, de Oliveira, e da Vila Nova de Formiga.
§ 2º
A do Rio Verde, compreendendo os Municípios da Campanha, Baependi e Aiuruoca.