Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.237 de 14 de fevereiro de 1955

Cria um Ginásio Estadual na cidade de Rio Pomba e em outras cidades e autoriza outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1955.


Art. 1º

Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Rio Pomba.

Parágrafo único

- Para a instalação e funcionamento do estabelecimento de ensino ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Ginásio Municipal Pombense.

Art. 2º

O Ginásio Estadual de Rio Pomba terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-25; 5 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-27; 4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00; 1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00.

§ 1º

O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também, isolados, de provimento mediante concurso de títulos e provas, na forma da lei, podendo o Governo, até a realização dos referidos concursos, provê-los em caráter interino.

§ 2º

O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.

§ 3º

Os cargos de Professor, Tabela II, Padrão I-27, criados neste artigo, referem-se às cadeiras de filosofia, espanhol, física, química e história natural, que integrarão o curriculum do segundo ciclo secundário do Colégio Estadual de Rio Pomba.

Art. 3º

A fim de atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto, pela Secretaria da Educação o credito especial com vigência até final de 1955, de Cr$ 1.200.000,00, sendo Cr$ 847.040,00 para pagamento do pessoal, e a quantia restante para aquisição de material e demais despesas de instalação, podendo o Governo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 4º

Nas mesmas condições, fica criado o Ginásio Estadual de Mariana, com a denominação "Ginásio Dom Frei Manuel da Cruz", com os mesmos cargos e aberto igual crédito do art. 3º.

Art. 5º

Fica criado o Colégio Estadual de Cataguases. (Vide art. 3º da Lei nº 3.986, de 27/12/1965.)

Art. 6º

O Colégio Estadual de Cataguases, terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 5 cargos de professor, Tabela II, padrão I-27; 13 cargos de professor, Tabela II, padrão I-25; 4 cargos de Inspetor de alunos, Tabela I, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros); 1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Art. 7º

Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Abaeté.

Art. 8º

O Ginásio Estadual de Abaeté terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 13 cargos de professor, Tabela II, padrão I-25; 4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00; 1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00.

Art. 9º

Para atender às despesas decorrentes do art. 8º desta lei, fica aberta à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para o Ginásio de Abaeté, com vigência até 31 de dezembro de 1955, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 10

Fica criado um Colégio Estadual em Montes Claros, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º e seus parágrafos.

Art. 11

Fica criado o 2º (segundo) ciclo colegial anexo à Escola Normal Oficial de Montes Claros, sem prejuízo do curso de formação de professora.

Art. 12

Ao artigo 3º, acrescente-se Cr$ 1.200.000,00 para atender ao pagamento de pessoal e aquisição de material.

Art. 13

Fica criado um Colégio Estadual, em Manhumirim, de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º e seus parágrafos, que se denominará "Colégio Estadual de Manhumirim. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.811, de 12/1/1963.) (Vide art. 3º da Lei nº 3.985, de 27/12/1965.) Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1955. O Presidente, (a) Ribeiro Pena O 1º Secretário, (a) Teófilo Pires O 2º Secretário, (a) Gil Vilela ====================================== Data da última atualização: 27/7/2010. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


O Presidente, (a) Ribeiro Pena O 1º Secretário, (a) Teófilo Pires O 2º Secretário, (a) Gil Vilela ====================================== Data da última atualização: 27/7/2010.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.237 de 14 de fevereiro de 1955