Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.237 de 14 de fevereiro de 1955
Cria um Ginásio Estadual na cidade de Rio Pomba e em outras cidades e autoriza outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1955.
- Para a instalação e funcionamento do estabelecimento de ensino ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Ginásio Municipal Pombense.
O Ginásio Estadual de Rio Pomba terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-25; 5 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-27; 4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00; 1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00.
O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também, isolados, de provimento mediante concurso de títulos e provas, na forma da lei, podendo o Governo, até a realização dos referidos concursos, provê-los em caráter interino.
Os cargos de Professor, Tabela II, Padrão I-27, criados neste artigo, referem-se às cadeiras de filosofia, espanhol, física, química e história natural, que integrarão o curriculum do segundo ciclo secundário do Colégio Estadual de Rio Pomba.
A fim de atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto, pela Secretaria da Educação o credito especial com vigência até final de 1955, de Cr$ 1.200.000,00, sendo Cr$ 847.040,00 para pagamento do pessoal, e a quantia restante para aquisição de material e demais despesas de instalação, podendo o Governo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Nas mesmas condições, fica criado o Ginásio Estadual de Mariana, com a denominação "Ginásio Dom Frei Manuel da Cruz", com os mesmos cargos e aberto igual crédito do art. 3º.
O Colégio Estadual de Cataguases, terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 5 cargos de professor, Tabela II, padrão I-27; 13 cargos de professor, Tabela II, padrão I-25; 4 cargos de Inspetor de alunos, Tabela I, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros); 1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
O Ginásio Estadual de Abaeté terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 13 cargos de professor, Tabela II, padrão I-25; 4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00; 1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00.
Para atender às despesas decorrentes do art. 8º desta lei, fica aberta à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para o Ginásio de Abaeté, com vigência até 31 de dezembro de 1955, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Fica criado um Colégio Estadual em Montes Claros, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º e seus parágrafos.
Fica criado o 2º (segundo) ciclo colegial anexo à Escola Normal Oficial de Montes Claros, sem prejuízo do curso de formação de professora.
Ao artigo 3º, acrescente-se Cr$ 1.200.000,00 para atender ao pagamento de pessoal e aquisição de material.
Fica criado um Colégio Estadual, em Manhumirim, de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º e seus parágrafos, que se denominará "Colégio Estadual de Manhumirim. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.811, de 12/1/1963.) (Vide art. 3º da Lei nº 3.985, de 27/12/1965.) Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1955. O Presidente, (a) Ribeiro Pena O 1º Secretário, (a) Teófilo Pires O 2º Secretário, (a) Gil Vilela ====================================== Data da última atualização: 27/7/2010. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
O Presidente, (a) Ribeiro Pena O 1º Secretário, (a) Teófilo Pires O 2º Secretário, (a) Gil Vilela ====================================== Data da última atualização: 27/7/2010.