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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.237 de 14 de fevereiro de 1955

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Art. 1º

Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Rio Pomba.

Parágrafo único

- Para a instalação e funcionamento do estabelecimento de ensino ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Ginásio Municipal Pombense.