Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.237 de 14 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Rio Pomba.
Parágrafo único
- Para a instalação e funcionamento do estabelecimento de ensino ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Ginásio Municipal Pombense.