Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.237 de 14 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica criado um Colégio Estadual em Montes Claros, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º e seus parágrafos.
Fica criado um Colégio Estadual em Montes Claros, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º e seus parágrafos.