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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contrair empréstimos externos e define sua destinação. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1992.


Art. 1º

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contrair empréstimos externos junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, no valor global de US$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) destinados ao financiamento de programas específicos, assim distribuídos: I- US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para o Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte; II- US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para o Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMA -; III- US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para o Programa de Racionalização do Sistema de Educação no Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 11085, de 30/4/1993.)

Art. 2º

Os prazos dos empréstimos serão, respectivamente, de 5 (cinco) anos de carência e de 10 (dez) anos para amortização.

Parágrafo único

- Os empréstimos serão regidos pelas normas ajustadas entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, o Ministério da Fazenda e a Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, previamente aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 3º

São objetivos e ações específicos dos programas aos quais se destinam os empréstimos: I- do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte, realizar projetos e obras civis, melhorar sistemas de resíduos sólidos, implantar áreas de preservação ambiental e estabelecer programa de gestão ambiental; (Vide Lei nº 11399, de 6/1/1994.) II- do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMA -, fortalecer a capacidade institucional e financeira dos municípios para programas de desenvolvimento urbano, favorecer a descentralização dos procedimentos de gestão urbana do Estado e financiar investimentos em infra-estrutura urbana beneficiando a população de baixa renda; (Vide Lei nº 11085, de 30/4/1993.) (Vide art. 1º da Lei nº 13579, de 2/6/2000.) III- do Programa de Racionalização do Sistema de Educação no Estado de Minas Gerais, garantir vagas suficientes para a demanda de alunos, capacitar e oferecer condições adequadas de trabalho aos profissionais, reavaliar currículos, proporcionar adequada alimentação escolar, informatizar e melhorar o gerenciamento.

Art. 4º

O Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e do Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte será executado: I- pelo Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; II- pelas Prefeituras Municipais de Belo Horizonte e de Contagem.

Art. 5º

O Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMA - será executado: I- pelo Governo do Estado de Minas Gerais, por meio do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - e da Fundação João Pinheiro - FJP; II- pelas Prefeituras Municipais e pelos serviços autônomos municipais de água e esgoto.

Art. 6º

O Programa de Racionalização do Sistema de Educação no Estado de Minas Gerais será executado pela Secretaria de Estado da Educação e por suas unidades operacionais.

Art. 7º

Os empreendimentos vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contragarantias para realização dos empréstimos de que trata esta lei.

Parágrafo único

- As garantias e contragarantias de que trata este artigo serão outorgadas pelo Estado da seguinte forma:

I

vinculação das receitas próprias de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e os incisos I, "a" e "b", e II do art. 159 da Constituição Federal. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 11452, de 22/4/1994.) II- emissão de títulos públicos especiais, respeitado o disposto no artigo 20 da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal; III- caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor; IV- caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresas sob seu controle acionário.

Art. 9º

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contrair empréstimo externo com o Finnish Export Credit no valor de US$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), com a seguinte destinação: I- US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), em crédito, para aquisição de equipamentos médico-hospitalares destinados ao Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS - e a outras instituições hospitalares do Estado; II- US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), em moeda, para as obras do prédio do Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS -; III- US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), em moeda, para as obras de infra-estrutura em saúde pública no Estado.

Art. 10

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contrair empréstimo externo ou interno no valor de US$50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para aumento da capacidade de tráfego da Avenida Antônio Carlos, em Belo Horizonte.

Art. 11

Para a contratação dos empréstimos a que se referem os artigos 9º e 10 desta Lei, poderá o Estado oferecer garantias e contragarantias mediante vinculação de quotas próprias do Estado, a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.

Art. 12

O Poder Executivo consignará na lei orçamentária anual dotações suficientes para amortização do principal e encargos da operação de que tratam os artigos 9º e 10, durante o prazo para sua liquidação.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


Hélio Garcia - Governador do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 02/06/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992