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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992

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Art. 10

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contrair empréstimo externo ou interno no valor de US$50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para aumento da capacidade de tráfego da Avenida Antônio Carlos, em Belo Horizonte.