Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contrair empréstimo externo ou interno no valor de US$50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para aumento da capacidade de tráfego da Avenida Antônio Carlos, em Belo Horizonte.