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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992

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Art. 4º

O Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e do Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte será executado: I- pelo Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; II- pelas Prefeituras Municipais de Belo Horizonte e de Contagem.