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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992

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Art. 11

Para a contratação dos empréstimos a que se referem os artigos 9º e 10 desta Lei, poderá o Estado oferecer garantias e contragarantias mediante vinculação de quotas próprias do Estado, a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.