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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992

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Art. 5º

O Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMA - será executado: I- pelo Governo do Estado de Minas Gerais, por meio do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - e da Fundação João Pinheiro - FJP; II- pelas Prefeituras Municipais e pelos serviços autônomos municipais de água e esgoto.