Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contrair empréstimos externos junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, no valor global de US$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) destinados ao financiamento de programas específicos, assim distribuídos: I- US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para o Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte; II- US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para o Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMA -; III- US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para o Programa de Racionalização do Sistema de Educação no Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 11085, de 30/4/1993.)