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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992

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Art. 2º

Os prazos dos empréstimos serão, respectivamente, de 5 (cinco) anos de carência e de 10 (dez) anos para amortização.

Parágrafo único

- Os empréstimos serão regidos pelas normas ajustadas entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, o Ministério da Fazenda e a Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, previamente aprovadas pelos órgãos competentes.