Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contragarantias para realização dos empréstimos de que trata esta lei.
Parágrafo único
- As garantias e contragarantias de que trata este artigo serão outorgadas pelo Estado da seguinte forma:
I
vinculação das receitas próprias de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e os incisos I, "a" e "b", e II do art. 159 da Constituição Federal. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 11452, de 22/4/1994.) II- emissão de títulos públicos especiais, respeitado o disposto no artigo 20 da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal; III- caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor; IV- caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresas sob seu controle acionário.