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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contragarantias para realização dos empréstimos de que trata esta lei.

Parágrafo único

- As garantias e contragarantias de que trata este artigo serão outorgadas pelo Estado da seguinte forma:

I

vinculação das receitas próprias de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e os incisos I, "a" e "b", e II do art. 159 da Constituição Federal. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 11452, de 22/4/1994.) II- emissão de títulos públicos especiais, respeitado o disposto no artigo 20 da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal; III- caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor; IV- caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresas sob seu controle acionário.