Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contragarantias para realização dos empréstimos de que trata esta lei.

Parágrafo único

- As garantias e contragarantias de que trata este artigo serão outorgadas pelo Estado da seguinte forma:

I

vinculação das receitas próprias de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e os incisos I, "a" e "b", e II do art. 159 da Constituição Federal. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 11452, de 22/4/1994.) II- emissão de títulos públicos especiais, respeitado o disposto no artigo 20 da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal; III- caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor; IV- caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresas sob seu controle acionário.