Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos e ações específicos dos programas aos quais se destinam os empréstimos: I- do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte, realizar projetos e obras civis, melhorar sistemas de resíduos sólidos, implantar áreas de preservação ambiental e estabelecer programa de gestão ambiental; (Vide Lei nº 11399, de 6/1/1994.) II- do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMA -, fortalecer a capacidade institucional e financeira dos municípios para programas de desenvolvimento urbano, favorecer a descentralização dos procedimentos de gestão urbana do Estado e financiar investimentos em infra-estrutura urbana beneficiando a população de baixa renda; (Vide Lei nº 11085, de 30/4/1993.) (Vide art. 1º da Lei nº 13579, de 2/6/2000.) III- do Programa de Racionalização do Sistema de Educação no Estado de Minas Gerais, garantir vagas suficientes para a demanda de alunos, capacitar e oferecer condições adequadas de trabalho aos profissionais, reavaliar currículos, proporcionar adequada alimentação escolar, informatizar e melhorar o gerenciamento.