Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo consignará na lei orçamentária anual dotações suficientes para amortização do principal e encargos da operação de que tratam os artigos 9º e 10, durante o prazo para sua liquidação.