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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.890 de 22 de outubro de 1992

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Art. 12

O Poder Executivo consignará na lei orçamentária anual dotações suficientes para amortização do principal e encargos da operação de que tratam os artigos 9º e 10, durante o prazo para sua liquidação.