JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929

Autoriza a abertura de créditos e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1929.


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a abrir créditos:

a

para pagar a Afonso Barra, ex-vigia fiscal do Posto de Mansinho, a importância de 3:230$000, que despendeu com o recolhimento de saldos a favor do Estado;

b

na importância de 34:473$816, para pagar: a Castorino Magalhães, diretor da Secretaria da Câmara dos Deputados, de adicionais relativos ao período de 5 de fevereiro a 31 de dezembro do corrente ano, a que tem direito, a importância de 1:620$000; a Tito de Sousa Novais, chefe de seção da Secretaria das Finanças, de adicionais relativos ao período de 9 de agosto de 1927 a 31 de dezembro do corrente ano, a que tem direito, a importância de 2:873$326; a Sinésio de Souza Lima, funcionário da Imprensa Oficial, de adicionais relativos ao período de 10 de novembro de 1924 a 31 de dezembro de 1929, a que tem direito, a importância de 2:075$000; a João de Oliveira Matta, funcionário da Imprensa Oficial, de adicionais a que tem direito, sendo 430$000 relativos ao período de 16 de janeiro a 31 de dezembro de 1928, e 450$000 relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1929, a importância de 880$000; a Felipe Dias, em virtude de sentença de liquidação, proferida na ação que moveu ao Estado, de indenização e custas, a importância de 26:465$200; a João Eugênio Ferreira Lopes, fiscal de rendas, correspondente a despesas de expediente, relativas ao segundo semestre de 1923, 1924 e 1926, a que tem direito, a importância de 125$000; a d. Andrelina Moreira da Silva, viúva do ex-funcionário dos terrenos diamantinos, Agapito Moreira da Silva, correspondente à porcentagem a que tinha direito o seu marido, referente aos exercícios de 1925 a 1926, a importância de 435$290.

Art. 2º

– Fica o governo autorizado, desde já, a abrir o crédito especial de 3.500:000$000 para pagamento de obras do edifício da Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

Art. 3º

– Fica o governo autorizado a transigir com os devedores constantes da dívida ativa do Estado, podendo entrar em composição com aqueles que sejam provavelmente insolváveis.

Art. 4º

– Ficam extensivos aos três auxiliares de administradores de feiras de gado, ora existentes, os favores da Lei nº 1.000, de 21 de setembro de 1927, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 1.060, de 2 de outubro de 1928, abrindo-se para esse fim o necessário crédito.

Art. 5º

– Somente poderão ter auxiliares pagos pelo Estado as coletorias de renda superior a 300:000$000, e em que haja outro auxiliar pago pelo coletor ou pelo escrivão.

Parágrafo único

– A disposição deste artigo não se aplica aos lugares de auxiliares já existentes e providos.

Art. 6º

– O selo sobre ingresso, em casas de diversões, será de $200, sobre cada bilhete até 2$000, e mais $200 sobre cada um mil réis ou fração que acrescer, não se levando em conta quando ela constituir o próprio selo.

Art. 7º

Fica aprovado o regulamento baixado com o Decreto nº 9.028, de 15 de abril de 1929, bem como os atos que o governo expediu para sua execução.

Art. 8º

– Fica criado, junto à Recebedoria de Santos, um lugar de inspetor das rendas mineiras, que será exercido por um dos atuais fiscais, com vencimentos de inspetor e a diária que o governo arbitrar.

Art. 9º

– Fica restabelecido, sem aumento de despesas, o cargo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 128, de 12 de julho de 1895.

Parágrafo único

– Os vencimentos serão os de auxiliar de redação e o cargo será provido por um dos atuais auxiliares de redação, inclusive contratados, ficando suprimido o lugar do nomeado.

Art. 10

– Fica o governo autorizado a abrir mais os seguintes créditos:

a

de 1:339$330 para pagamento ao sr. Abílio Barreto, 1º oficial do Arquivo Público Mineiro, correspondente ao adicional de 10% sobre os seus vencimentos, por haver completado 30 anos de serviços prestados ao Estado;

b

de 1:691$096, para ocorrer ao pagamento do adicional de 10 % sobre os vencimentos do 1º oficial da seção de Impressão de Obras da Imprensa Oficial, sr. Francisco de Paula Mattos que, de acordo com a lei nº 425, de 17 de agosto de 1906, tem direito a esse recebimento, no período de 24 de agosto de 1926 ao fim do corrente ano; e

c

de 2:792$753 para pagamento ao sr. dr. João Baptista Randolfo de Paiva, engenheiro efetivo de 2ª classe, da gratificação adicional de 10% sobre seus vencimentos, de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906, relativo ao período de 13 de dezembro de 1926 a 31 de dezembro de 1929.

Art. 11

– Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito especial de seis contos de réis (6:000$000) destinado ao pagamento de despesas extraordinárias determinadas pela Mesa do Senado.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor-geral do Tesouro, José Bernardino Alves Júnior.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929