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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929

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Art. 9º

– Fica restabelecido, sem aumento de despesas, o cargo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 128, de 12 de julho de 1895.

Parágrafo único

– Os vencimentos serão os de auxiliar de redação e o cargo será provido por um dos atuais auxiliares de redação, inclusive contratados, ficando suprimido o lugar do nomeado.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.072 /1929