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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929

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Art. 5º

– Somente poderão ter auxiliares pagos pelo Estado as coletorias de renda superior a 300:000$000, e em que haja outro auxiliar pago pelo coletor ou pelo escrivão.

Parágrafo único

– A disposição deste artigo não se aplica aos lugares de auxiliares já existentes e providos.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.072 /1929