Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Somente poderão ter auxiliares pagos pelo Estado as coletorias de renda superior a 300:000$000, e em que haja outro auxiliar pago pelo coletor ou pelo escrivão.
Parágrafo único
– A disposição deste artigo não se aplica aos lugares de auxiliares já existentes e providos.