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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929

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Art. 6º

– O selo sobre ingresso, em casas de diversões, será de $200, sobre cada bilhete até 2$000, e mais $200 sobre cada um mil réis ou fração que acrescer, não se levando em conta quando ela constituir o próprio selo.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.072 /1929