Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica o governo autorizado a transigir com os devedores constantes da dívida ativa do Estado, podendo entrar em composição com aqueles que sejam provavelmente insolváveis.