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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929

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Art. 3º

– Fica o governo autorizado a transigir com os devedores constantes da dívida ativa do Estado, podendo entrar em composição com aqueles que sejam provavelmente insolváveis.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.072 /1929