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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929

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Art. 8º

– Fica criado, junto à Recebedoria de Santos, um lugar de inspetor das rendas mineiras, que será exercido por um dos atuais fiscais, com vencimentos de inspetor e a diária que o governo arbitrar.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.072 /1929