Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 28 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica criado, junto à Recebedoria de Santos, um lugar de inspetor das rendas mineiras, que será exercido por um dos atuais fiscais, com vencimentos de inspetor e a diária que o governo arbitrar.