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Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996

Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de janeiro de 1996


Art. 1º

O Poder Público, através de seus órgãos competentes, zelará para que os planos de seguro-saúde, oferecidos no âmbito do Distrito Federal, obedeçam aos dispositivos inseridos na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, nos limites de sua competência.

§ 1º

O Poder Público informará o público consumidor sobre seus direitos especificados nesta Lei, através de campanha educativa dos meios de comunicação social, complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Distrito Federal, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.

§ 2º

O Poder Público dará ampla divulgação dos órgãos competentes para orientarem e acolherem denúncias dos consumidores no âmbito do Distrito Federal até a criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

Art. 2º

Os contratos de seguro-saúde devem ser compreensíveis ao leigo, não apresentando termos médicos que possam ser substituídos por linguagem corrente sem prejuízo de sua precisão.

Art. 3º

Os referidos contratos não poderão definir coberturas de forma restritiva e exclusões de forma genérica, como as que não dão cobertura a casos crônicos, não preexistentes à época da contratação inicial do seguro, bem como a exclusão de cobertura para os acidentes de trabalho.

§ 1º

Devem ser excluídas da cobertura unicamente as hipóteses estéticas, bem como as epidemias e esterilizações, dando-se cobertura total para toda a necessidade hospitalar decorrente de doenças e acidentes.

§ 2º

As exclusões nos contratos devem ser sempre expressas, mesmo quando da estipulação de preços diferenciados.

Art. 4º

As empresas de seguro-saúde devem credenciar no mínimo 80% (oitenta por cento) da rede hospitalar e ambulatorial do Distrito Federal e 20% (vinte por cento) da classe médica, ou dispor de atendimento próprio significativo.

§ 1º

As empresas estabelecerão um número mínimo de médicos credenciados para as principais especialidades.

§ 2º

As empresas comunicarão aos segurados, mensalmente, as exclusões de credenciamento ocorridas, sempre mantendo o limite mínimo mediante substituições.

§ 3º

Não havendo condições de atendimento hospitalar nos limites da região administrativa do Distrito Federal em que reside o segurado, em casos de emergência, o fornecedor deverá indenizar o translado do segurado até a localidade onde haja serviço apropriado.

Art. 5º

O credenciamento deverá incluir todos os serviços no âmbito do prédio hospitalar, mesmo os prestados por terceiros.

§ 1º

A verificação da qualidade de segurado compete ao hospital, sem exigência de caução, não podendo ser exigidas guias de internação.

§ 2º

Será estabelecida a obrigatoriedade de internação do paciente em leito superior, sem quaisquer despesas, na inexistência do leito contratado.

Art. 6º

Na hipótese de reembolso do segurado, este deverá acontecer sempre com os valores corrigidos até 05 (cinco) dias antes do pagamento.

Parágrafo único

O segurado deverá ser expressamente alertado dos limites das verbas seguradas de reembolso, devendo receber cópia das tabelas.

Art. 7º

O descumprimento desta Lei implicará:

I

denúncia do fornecedor ao Poder Judiciário pelo órgão responsável no Distrito Federal;

II

crime de responsabilidade da autoridade omissa.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado PENIEL PACHECO Presidente em Exercício

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