Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996
Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O credenciamento deverá incluir todos os serviços no âmbito do prédio hospitalar, mesmo os prestados por terceiros.
§ 1º
A verificação da qualidade de segurado compete ao hospital, sem exigência de caução, não podendo ser exigidas guias de internação.
§ 2º
Será estabelecida a obrigatoriedade de internação do paciente em leito superior, sem quaisquer despesas, na inexistência do leito contratado.