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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996

Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O credenciamento deverá incluir todos os serviços no âmbito do prédio hospitalar, mesmo os prestados por terceiros.

§ 1º

A verificação da qualidade de segurado compete ao hospital, sem exigência de caução, não podendo ser exigidas guias de internação.

§ 2º

Será estabelecida a obrigatoriedade de internação do paciente em leito superior, sem quaisquer despesas, na inexistência do leito contratado.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 998 /1996