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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996

Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Os contratos de seguro-saúde devem ser compreensíveis ao leigo, não apresentando termos médicos que possam ser substituídos por linguagem corrente sem prejuízo de sua precisão.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 998 /1996