Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996
Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos de seguro-saúde devem ser compreensíveis ao leigo, não apresentando termos médicos que possam ser substituídos por linguagem corrente sem prejuízo de sua precisão.