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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996

Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

O descumprimento desta Lei implicará:

I

denúncia do fornecedor ao Poder Judiciário pelo órgão responsável no Distrito Federal;

II

crime de responsabilidade da autoridade omissa.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 998 /1996