Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996
Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Público, através de seus órgãos competentes, zelará para que os planos de seguro-saúde, oferecidos no âmbito do Distrito Federal, obedeçam aos dispositivos inseridos na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, nos limites de sua competência.
§ 1º
O Poder Público informará o público consumidor sobre seus direitos especificados nesta Lei, através de campanha educativa dos meios de comunicação social, complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Distrito Federal, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.
§ 2º
O Poder Público dará ampla divulgação dos órgãos competentes para orientarem e acolherem denúncias dos consumidores no âmbito do Distrito Federal até a criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.