Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996
Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas de seguro-saúde devem credenciar no mínimo 80% (oitenta por cento) da rede hospitalar e ambulatorial do Distrito Federal e 20% (vinte por cento) da classe médica, ou dispor de atendimento próprio significativo.
§ 1º
As empresas estabelecerão um número mínimo de médicos credenciados para as principais especialidades.
§ 2º
As empresas comunicarão aos segurados, mensalmente, as exclusões de credenciamento ocorridas, sempre mantendo o limite mínimo mediante substituições.
§ 3º
Não havendo condições de atendimento hospitalar nos limites da região administrativa do Distrito Federal em que reside o segurado, em casos de emergência, o fornecedor deverá indenizar o translado do segurado até a localidade onde haja serviço apropriado.