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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996

Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

As empresas de seguro-saúde devem credenciar no mínimo 80% (oitenta por cento) da rede hospitalar e ambulatorial do Distrito Federal e 20% (vinte por cento) da classe médica, ou dispor de atendimento próprio significativo.

§ 1º

As empresas estabelecerão um número mínimo de médicos credenciados para as principais especialidades.

§ 2º

As empresas comunicarão aos segurados, mensalmente, as exclusões de credenciamento ocorridas, sempre mantendo o limite mínimo mediante substituições.

§ 3º

Não havendo condições de atendimento hospitalar nos limites da região administrativa do Distrito Federal em que reside o segurado, em casos de emergência, o fornecedor deverá indenizar o translado do segurado até a localidade onde haja serviço apropriado.

Art. 4º, §3º da Lei do Distrito Federal 998 /1996