Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996
Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os referidos contratos não poderão definir coberturas de forma restritiva e exclusões de forma genérica, como as que não dão cobertura a casos crônicos, não preexistentes à época da contratação inicial do seguro, bem como a exclusão de cobertura para os acidentes de trabalho.
§ 1º
Devem ser excluídas da cobertura unicamente as hipóteses estéticas, bem como as epidemias e esterilizações, dando-se cobertura total para toda a necessidade hospitalar decorrente de doenças e acidentes.
§ 2º
As exclusões nos contratos devem ser sempre expressas, mesmo quando da estipulação de preços diferenciados.