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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996

Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Os referidos contratos não poderão definir coberturas de forma restritiva e exclusões de forma genérica, como as que não dão cobertura a casos crônicos, não preexistentes à época da contratação inicial do seguro, bem como a exclusão de cobertura para os acidentes de trabalho.

§ 1º

Devem ser excluídas da cobertura unicamente as hipóteses estéticas, bem como as epidemias e esterilizações, dando-se cobertura total para toda a necessidade hospitalar decorrente de doenças e acidentes.

§ 2º

As exclusões nos contratos devem ser sempre expressas, mesmo quando da estipulação de preços diferenciados.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 998 /1996