JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996

Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Poder Público, através de seus órgãos competentes, zelará para que os planos de seguro-saúde, oferecidos no âmbito do Distrito Federal, obedeçam aos dispositivos inseridos na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, nos limites de sua competência.

§ 1º

O Poder Público informará o público consumidor sobre seus direitos especificados nesta Lei, através de campanha educativa dos meios de comunicação social, complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Distrito Federal, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.

§ 2º

O Poder Público dará ampla divulgação dos órgãos competentes para orientarem e acolherem denúncias dos consumidores no âmbito do Distrito Federal até a criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 998 /1996