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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996

Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

Na hipótese de reembolso do segurado, este deverá acontecer sempre com os valores corrigidos até 05 (cinco) dias antes do pagamento.

Parágrafo único

O segurado deverá ser expressamente alertado dos limites das verbas seguradas de reembolso, devendo receber cópia das tabelas.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 998 /1996