Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 998 de 05 de Janeiro de 1996
Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de reembolso do segurado, este deverá acontecer sempre com os valores corrigidos até 05 (cinco) dias antes do pagamento.
Parágrafo único
O segurado deverá ser expressamente alertado dos limites das verbas seguradas de reembolso, devendo receber cópia das tabelas.