Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995
Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de julho de 1995
Fica criada no âmbito do Distrito Federal Atendimento a modalidade de serviço denominada "Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar", vinculada à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar destina-se a prestar socorro às vítimas de acidentes de transito, desabamentos e outros, que causem vítimas com necessidade de atendimento de emergência ou transporte imediato para tratamento traumatológico.
- Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do DF executar as atividades de atendimento Pré-Hospitalar ao trauma e fiscalizar outras ações congêneres no âmbito do setor publico do Distrito Federal.
O Serviço de Atendimento hospitalar integrará de forma complementar a rede assistencial do SUS, dedicada às emergências.
Ao Corpo de Bombeiros Militar do DF cabe a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos necessários à efetivação dos serviços.
A Secretaria de Segurança Pública, para operacionalização dos serviços objetos desta Lei, poderá:
dotação orçamentária própria consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;
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