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Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995

Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de julho de 1995


Art. 1º

Fica criada no âmbito do Distrito Federal Atendimento a modalidade de serviço denominada "Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar", vinculada à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º

O Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar destina-se a prestar socorro às vítimas de acidentes de transito, desabamentos e outros, que causem vítimas com necessidade de atendimento de emergência ou transporte imediato para tratamento traumatológico.

§ único

- Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do DF executar as atividades de atendimento Pré-Hospitalar ao trauma e fiscalizar outras ações congêneres no âmbito do setor publico do Distrito Federal.

Art. 3º

O Serviço de Atendimento hospitalar integrará de forma complementar a rede assistencial do SUS, dedicada às emergências.

Art. 4º

São objetivos do Serviço de Atendimento Hospitalar:

I

realizar atendimentos Pré-Hospitalares de qualidade em situações de emergências;

II

reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente;

III

prestar suporte básico de vida aos acidentados;

IV

reduzir seqüelas conseqüentes as lesões por causas externas;

V

realizar de forma adequada a remoção das vitimas para os hospitais.

Art. 5º

Ao Corpo de Bombeiros Militar do DF cabe a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos necessários à efetivação dos serviços.

Art. 6º

A Secretaria de Segurança Pública, para operacionalização dos serviços objetos desta Lei, poderá:

I

firmar convênio ou acordos com órgãos públicos federais estaduais e internacionais;

II

receber doações;

Art. 7º

Constituir-se-ão fontes de receita para os serviços de Atendimento Pré-Hospitalar:

I

dotação orçamentária própria consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

II

doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III

recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, pela prestação dos serviços.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


106° da República e 35° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995