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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995

Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal

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Art. 7º

Constituir-se-ão fontes de receita para os serviços de Atendimento Pré-Hospitalar:

I

dotação orçamentária própria consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

II

doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III

recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, pela prestação dos serviços.