Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995
Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituir-se-ão fontes de receita para os serviços de Atendimento Pré-Hospitalar:
I
dotação orçamentária própria consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;
II
doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;
III
recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, pela prestação dos serviços.