Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995
Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Serviço de Atendimento Hospitalar:
I
realizar atendimentos Pré-Hospitalares de qualidade em situações de emergências;
II
reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente;
III
prestar suporte básico de vida aos acidentados;
IV
reduzir seqüelas conseqüentes as lesões por causas externas;
V
realizar de forma adequada a remoção das vitimas para os hospitais.