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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995

Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal

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Art. 4º

São objetivos do Serviço de Atendimento Hospitalar:

I

realizar atendimentos Pré-Hospitalares de qualidade em situações de emergências;

II

reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente;

III

prestar suporte básico de vida aos acidentados;

IV

reduzir seqüelas conseqüentes as lesões por causas externas;

V

realizar de forma adequada a remoção das vitimas para os hospitais.