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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995

Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal

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Art. 1º

Fica criada no âmbito do Distrito Federal Atendimento a modalidade de serviço denominada "Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar", vinculada à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.