Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995
Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Segurança Pública, para operacionalização dos serviços objetos desta Lei, poderá:
I
firmar convênio ou acordos com órgãos públicos federais estaduais e internacionais;
II
receber doações;