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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995

Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal

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Art. 6º

A Secretaria de Segurança Pública, para operacionalização dos serviços objetos desta Lei, poderá:

I

firmar convênio ou acordos com órgãos públicos federais estaduais e internacionais;

II

receber doações;